ESTADO DE EMERGÊNCIA EM ANGOLA

No passado dia 25 de Março, tendo em consideração a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e respectiva infecção COVID-19, foi declarado o Estado de Emergência pelo Presidente da República de Angola, João Manuel Gonçalves Lourenço, por força do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 25 de Março.

O Estado de Emergência tem a duração inicial de quinze dias, podendo ser prorrogado, tendo-se iniciado às 00h00 do dia 27 de Março de 2020 e terminando às 23h59 do dia 11 de Abril de 2020. Com a declaração do Estado de Emergência foi determinada a suspensão de certos direitos fundamentais, a saber:


📍 Direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional – foram conferidos poderes às autoridades públicas para estabelecerem restrições e medidas de prevenção necessárias à redução do risco de contágio;

📍 Direito de circulação internacional – foram, igualmente, conferidos poderes às autoridades públicas para o controlo fronteiriço de pessoas e bens;


📍 Direitos de propriedade e de iniciativa económica privada – foram conferidos poderes às autoridades públicas para requisitarem a prestação de determinados serviços que se revelem necessários, bem como a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, entre outros;


📍 Direitos gerais dos trabalhadores – fica à disposição das autoridades públicas, no caso de se revelar necessário, a solicitação de serviços de trabalhadores dos sectores da saúde, da protecção civil, da segurança e da defesa;


📍 Direito à greve – Fica suspenso o direito à greve;


📍 Direito de reunião e de manifestação – as autoridades públicas podem impor restrições que limitem ou proíbam a realização de reuniões e de manifestações, de comícios, de assembleias, de conferências, de congressos que impliquem uma aglomeração superior a 50 pessoas;


📍 Direito de liberdade de culto, na sua dimensão colectiva – podem as autoridades públicas limitar ou proibir a realização de determinadas celebrações ou eventos religiosos ou de culto que impliquem uma aglomeração superior a 50 pessoas.

Aplicação de Medidas de Prevenção

As “Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia COVID-19”, nas quais se incluem:
🚨 Restrição à liberdade de circulação – interdição de circulação e de permanência de pessoas na via pública, devendo ser observado um isolamento domiciliar, com excepção de deslocações necessárias e urgentes, tais como:
🚨 Aquisição de bens e serviços essenciais;
🚨 Prestação de serviços essenciais;
🚨 Exercício de actividades profissionais ou desempenho de tarefas que se mantenham em funcionamento durante o período de Estado de Emergência;
🚨 Obtenção de cuidados de saúde;
🚨 Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
🚨 Assistência a pessoas vulneráveis;
🚨 Acções de voluntariado;
🚨 Serviços bancários;
🚨 Transporte de mercadorias; e
🚨 Deslocações ao local de trabalho.